Home
 
O Sindicato
 
Jurídico
 
Para Empresas
 
Para Você
 
Fale Conosco
 
Seja Associado!
 
     
 
  Serviços
  Atendimento
  Principais Dúvidas
 
JURÍDICO
 
 
PRINCIPAIS DÚVIDAS

• O que é Convenção Coletiva de Trabalho?
Segundo o art.611, da Consolidação das Leis do Trabalho, “Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos da categoria econômica e profissional estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”.

• Qual o prazo que o empregador tem para efetuar o pagamento de salário ao empregado?
O pagamento em moeda corrente, mediante recibo, deverá ser feito até o 5° dia útil do período do mês, quinzena, semana, subsequente ao vencido. É permitido o pagamento por cheque ou depósito bancário a alfabetizados, desde que o horário do banco permita ao empregado movimentar a conta, devendo a empresa pagar despesas de condução, se o banco não estiver próximo. A movimentação da conta através de cartão magnético também é permitida.

• É possível desistir após ter dado aviso prévio ao empregado?
É possível, pois a rescisão se torna efetiva após ter expirado o prazo do aviso prévio. Caso a parte notificante reconsidere, a outra parte pode aceitar ou não a reconsideração, caso aceite o contrato continuará vigorando como se não tivesse havido o aviso prévio, que é em princípio de 30 (trinta) dias corridos.

• Qual é o procedimento se o empregado que está cumprindo aviso prévio praticar irregularidades no trabalho?
Caso ocorram irregularidades, o empregador poderá converter a dispensa simples em dispensa por justa causa.

• Se o empregado comparecer ao Sindicato ou ao Ministério do Trabalho para homologação da rescisão e se negar a receber as verbas devidas qual o procedimento a ser feito?
É recomendável ingressar com uma ação de consignação em pagamento na justiça, no mesmo dia ou no dia seguinte, para demonstrar a intenção de pagar o empregado.

• Na rescisão por justa causa é possível a homologação pelo Sindicato ou no Ministério do trabalho?
Sim, de acordo com a IN-03/2002 (Instrução Normativa da Secretaria de Relações do Trabalho), que não exige a expressa confissão do empregado de haver cometido falta grave para que se efetue a homologação. Realizada a homologação, o empregado, se quiser, pode recorrer à Justiça do Trabalho, pleiteando as verbas não recebidas pelo motivo de sua dispensa.

• O empregado que se afastar por motivo de doença, tem o direito de correção salarial igual àquela obtida por outros funcionários, após seu retorno ao trabalho?
A legislação determina que o empregado afastado por motivo de doença tem direito à correção salarial que, em sua ausência, tenha sido concedida à categoria a que pertença.

• Quantas horas de descanso deve haver entre uma jornada de trabalho e outra?
Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

• O empregado que trabalha no horário noturno caso seja transferido para horário diurno, perde o direito ao adicional noturno?
Sim, o empregado perde o adicional noturno, conforme a Súmula 265 do Tribunal Superior do Trabalho – TST; é importante que o empregador obtenha a anuência do mesmo por escrito; caso contrário a mudança de horário não será licita, por ferir o art.468 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. É devido o adicional noturno ao empregado que trabalhar no período entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte. Esse adicional é de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do trabalho diurno.

• Qual a duração da jornada de trabalho?

A duração normal da jornada de trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, desde que não seja fixado expressamente outro limite em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

• Qual a quantidade de horas extras permitidas para trabalhador?
De acordo com o art.59 da CLT, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em números não excedente a duas horas por dia.

• As horas extras ficam incorporadas ao salário?
A incorporação das horas extras ao salário não vigora mais, em função do Enunciado 291, do Tribunal Superior do Trabalho que assim determina: “A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor das horas mensais suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo valor da hora extra do dia da supressão”. Não é necessário homologar tal ato perante o sindicato ou delegacia do trabalho.

• O trabalho realizado em dia feriado não compensado é pago de que forma para os trabalhadores em condomínios?
A cláusula pertinente ao trabalho em domingos e feriados (folgas trabalhadas) da Convenção Coletiva de Trabalho dos Empregados em Edifícios e Condomínios determina a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.

• Qual é prazo para pagamento da remuneração das férias e abono solicitados?
O pagamento da remuneração das férias e do abono será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período de gozo.

• Qual o prazo que o empregado tem para solicitar a primeira parcela do 13° salário por ocasião das férias?
O empregado poderá fazer a solicitação até 31 de janeiro. A Lei n°4.749/65, que criou o 13° salário, prevê a antecipação da primeira parcela entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano. A referida lei não obriga o pagamento do adiantamento no mesmo mês a todos os empregados.

• Em caso de morte do empregado, qual é o procedimento que o síndico deve ter para efetuar a rescisão?
Em virtude da morte do empregado, o pagamento dos direitos cabíveis pode ser efetuado aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social (Certidão de Dependentes emitida pelo INSS), ou mediante apresentação de alvará judicial.

• Quantas vezes o empregado pode faltar ao serviço sem perder o direito a férias?
Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito às férias, na seguinte proporção, conforme a CLT, Art.130: “I – 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes; II – 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas; III – 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; IV – 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas”.

• Como proceder caso o empregado abandone o emprego?
No caso de abandono de emprego por mais de 30 dias, o empregador deverá notificar o empregado para que compareça ao local de trabalho; Se comparecer e não justificar, fica caracterizado a desídia (faltas reiteradas ao serviço), o que enseja a dispensa por justa causa. Caso não compareça, o abandono de emprego fica figurado. A notificação poderá ser feita pelo correio com AR, telegrama ou pelo Cartório de Títulos e Documentos. Aviso pela imprensa não tem grande valor perante a Justiça do Trabalho.

• Qual é o prazo para pagamento das verbas oriundas da rescisão do contrato de trabalho?
De acordo com o parágrafo 6° do art.477 da Consolidação das Leis do Trabalho, o pagamento das parcelas constantes do instrumento da rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: *até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; * ou até o décimo dia, contado do dia da notificação referente à demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

• Qual é o prazo que o empregador tem para devolver ao empregado, a carteira de trabalho, que tomou para anotações?
O empregador tem o prazo, improrrogável, de 48 horas para fazer as anotações necessárias e devolver a CTPS. Esse prazo começa a ser contado a partir do momento da entrega da carteira, que deve ser devolvida mediante recibo do empregado.

• Existe algum critério de procedência para aplicação de penalidades ao empregado, no caso de suspensões e advertências?
Não há ordem de procedência na aplicação de penalidades aos empregados; todavia, deve haver bom senso na aplicação das mesmas. Assim, se a falta cometida não ensejar a imediata demissão por justa causa, poderá ser dada uma advertência por escrito ao empregado ou aplicar-lhe uma suspensão, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos (“a suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho” – art.474 da CLT).

• Quando a carteira de trabalho deve ser atualizada?
A carteira deve ser frequentemente atualizada, devendo ser solicitada ao empregado sempre que ocorra algum fato, como recolhimento da contribuição sindical, férias e alterações contratuais.

• É possível implementar o “ banco de horas”(as horas extras trabalhadas em um dia serem compensadas com a diminuição em outro dia) para empregados?
Não, exceto se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

• O Empregador pode contratar um empregado para trabalhar menos que 44(quarenta e quatro) horas semanais, recebendo salário proporcional a sua jornada?
Sim, baseando-se em Medida Provisória (que acrescentou o art.58,”A”m à CLT), que considera o trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais, sendo que o salário do empregado será proporcional à sua jornada em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

• Quais as jornadas de trabalho semanal que podem ser adotadas para os empregados em condomínio?
Poderão ser adotados jornadas de “6 por 1”(seis dias de trabalho por um de descanso), “5 por 1( cinco dias de trabalho e um de descanso) e outras que não ultrapassem de seis dias de trabalho por uma semana. Obs.: as escalas que impliquem em trabalho aos domingos só poderão ser utilizadas para porteiros e ascensoristas, conforme o Regulamento do Decreto n°27.048/49. Deverão também ser observados o limite constitucional das jornadas diária (de, no máximo, 8[oito] horas) e semanal ( de, no máximo, 44[quarenta e quatro] horas).

• O síndico é obrigado a contribuir para a Previdência Social?
Ele deverá contribuir obrigatoriamente se receber remuneração do condomínio pelo exercício do cargo (obs.: o INSS considera a isenção da quota condominial como remuneração). A obrigação surgiu com a Lei n° 9.876, de 26 de novembro de 1999, que classificou os síndicos de condomínios como contribuintes individuais.

• Os Empregadores estão obrigados a realizar exames médicos em seus empregados?
Sim, por força do estabelecido no art. 168 da CLT e pela Norma Regulamentadora n° 07 – NR-7, que é um conjunto de normas relativas à segurança e medicina do trabalho, editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, todos os empregadores estão obrigados à implementação do chamado Programa de Controle e Emprego Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, o qual prevê a realização de exames médicos dos seus empregados.

• Em que ocasiões devem ser realizados os referidos exames médicos?
Pode-se dizer, resumidamente, que os exames médicos devem ser realizados nas seguintes ocasiões: * antes da admissão do empregado; *periodicamente; *mudança de função; *quando a nova ocupação exponha o trabalhador a agente de risco; *quando do retorno ao trabalho após afastamento por período igual ou superior a 30 dias por motivos de doença, acidente ou parto; *quando da demissão do empregado.

• Quais intervalos mínimos para a realização dos exames periódicos?
Os exames periódicos devem ser realizados a cada ano para os trabalhadores menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade, ou a cada dois anos para os trabalhadores entre 18 e 45 anos, havendo periodicidade específica para trabalhadores expostos a agentes de risco à saúde que devem ser avaliados mediante a análise do caso concreto.

• Os Empregadores estão obrigados a implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA?
Todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, está sujeitos à Norma Regulamentadora n°09 – NR-09, do Ministério do Trabalho e Emprego, que impõe a implementação do referido programa, cujo objetivo é o antecipado reconhecimento, avaliação e controle dos riscos que o ambiente de trabalho possa oferecer à saúde do trabalhador.

• Em que hipóteses o empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário?
Até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declara em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; *até três dias consecutivos em virtude de casamento; * por 5 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; *por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; *até 2 dias consecutivos ou não, para tirar o título de eleitor, nos termos da lei respectiva; *no período de tempo em que tiver de cumprir exigência do Serviço Militar; *nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; *pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver de comparecer a juízo; *nas faltas ou horas não trabalhadas do(a) empregado(a) que necessitar assistir seus filhos menores de 14 anos em médicos, desde que de fato seja devidamente comprovado posteriormente, através de atestado médico e, no máximo, 3 vezes em cada 12 meses.

• Feita a primeira avaliação técnica do ambiente de trabalho, após quanto tempo deverá ser renovada?
Conforme dispõe a NR-09, deverá ser feita pelo menos uma vez ao ano uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários, podendo ocorrer avaliação em menos tempo, caso seja identificada necessidade para tal, por exemplo, havendo uma modificação nas instalações ou condições do ambiente de trabalho.

• Qual o profissional adequado para a implementação do PPRA?

Tendo em vista que o reconhecimento, a avaliação e o controle dos riscos oferecidos pelo ambiente de trabalho devem ser apurados tecnicamente, de forma que a efetividade do programa possa ser atingida, os profissionais mais aptos a tal serviço são os técnicos e engenheiros de segurança no trabalho, que elaborarão laudo técnico das condições ambientais e indicarão as medidas eventualmente necessárias à eliminação de riscos. Tal documento deverá ser mantido pelo condomínio à disposição dos trabalhadores e da fiscalização, permanecendo em arquivo por período mínimo de 20 anos.

• É obrigatório a existência da CIPA nas Empresas?
A existência da CIPA nas Empresas está condicionada ao número de empregados que tenha, pois, conforme o disposto na NR-05 do Ministério do Trabalho e Emprego, caso a Empresa tenha menos de 51 empregados somente estará obrigado a designar um dentre eles para responsabilizar-se pelos objetivos da NR-05. Havendo mais de 51 empregados, deverá a empresa constituir a CIPA com todas as formalidades previstas na Norma Regulamentadora.

• Qual a finalidade da CIPA?

A comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, como o próprio nome diz, objetiva a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, identificando os riscos do processo do trabalho e buscando soluções que possam prevenir a a concorrência de danos à saúde do trabalhador.

• No caso da empresa estar desobrigada da constituição CIPA face ao seu número reduzido de empregados, qual a sua obrigação perante o empregado indicado a cumprir os objetivos da NR-05?
Neste caso, após a designação do empregado responsável, caberá ao empregador promover, anualmente, treinamento de no mínimo 20 horas aula para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR, a fim de que este se torne apto a atuar na prevenção de acidentes.

• O empregado cipeiro tem direito à estabilidade?
A Constituição Federal, ao garantir a estabilidade aos cipeiros, o fez somente em relação àqueles que sejam eleitos. Assim, tendo-se em vista que a eleição é peculiar aos representantes dos empregados, pois os representantes do empregador são por ele designados, a estabilidade somente é conferida ao cipeiro representante dos empregados. Portanto, o empregado designado como responsável pelo cumprimento da NR-05 nos Condomínios com menos de 51 empregados, por ser indicado pelo empregador, não fará jus à estabilidade provisória do cipeiro.

Fonte: Espaço Secovi – Sindiconet.
 
 
       
SINDICATO   JURÍDICO   PARA VOCÊ  
Histórico
  Serviços   Benefícios Informativos
Categorias
  Atendimento   Descontos para você Links Úteis
Certidão Sindical   Principais Dúvidas   Associe-se Notícias
Palavra do Presidente   PARA EMPRESAS   Galeria de Fotos Calendário
Base Territorial
       
Data Base
  Cadastre-se      
Editais
  Contribuições      
    Convenções      
    Circular de Reajuste      
 
 
Rua Rangel Pestana 1318A
Centro - Jundiaí/SP
 
(11) 4805-2459
 
(11) 99998-6716
     
 
 
 
 
 
     
       
SINDIFÍCIOS 2016 © - Todos os direitos reservados