REGULAMENTO
PARA USO DA UNIDADE MÓVEL DE HOMOLOGAÇÃO
Art. 1° – Este regulamento tem por objetivo padronizar
as rotinas de utilização do veículo, aqui nomeada como
Unidade Móvel de Homologação, bem como aprimorar a prestação
de serviço realizado, a favor da comunidade trabalhadora.
TÍTULO I DAS REGRAS GERAIS DE UTILIZAÇÃO
Art. 2° – Somente será permitido o uso da Unidade Móvel
de Homologação por pessoas e representantes autorizados
pelas Entidades Sindicais Parceiras, devidamente cadastradas,
sempre com objetivo de atender à finalidade destinada
– realização de homologações.
TÍTULO II DO PROCEDIMENTO
Art. 3° – As solicitações de serviços da Unidade Móvel
de Homologação deverão ser feitas diretamente à Entidade
Sindical representativa, pela empresa/empregador, que
tiver interesse nessa prestação de serviço, por contato
telefônico nos seguintes números: (11) 4526-6993 / (11)
4816-1100 – Ramal: 218, ou por e-mail: unidademovel@assessoriajdi.com.br.
§1° – Toda e qualquer solicitação do serviço da Unidade
Móvel de Homologação será efetivada pelo setor responsável
de agendamentos, após verificação cadastral e da disponibilidade
da data solicitada, somente depois de cumpridas todas
as formalidades constantes no presente regulamento;
§2° – As solicitações deverão ser previamente agendadas
pelo telefone do setor de agendamento de homologações,
da respectiva entidade sindical profissional representativa,
ficando a confirmação condicionada ao recebimento da
documentação requerida que deve ser entregue dentro
do prazo estabelecido de acordo com o parágrafo 3º deste
regulamento;
§ 3º – Somente serão atendidas as solicitações de empresas/empregadores
que não estejam localizadas na cidade onde a entidade
sindical possua sua sede social, qual seja, Jundiaí
/ SP, e devem ser encaminhadas com, no mínimo, 10 (dez)
dias de antecedência da data previamente pretendida;
§ 4º – O responsável pela solicitação, deverá encaminhar
ao setor responsável, via e-mail, com até 10 (dez) dias
de antecedência, os documentos abaixo descritos:
• Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT;
• Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS),
com as anotações atualizadas;
• Comprovante do aviso prévio ou do pedido de demissão;
• Comprovante de pagamento dos últimos 3 (três) meses
do Benefício Social Familiar (BSF);
• Extrato analítico atualizado da conta vinculada do
empregado do Fundo de Garantia no Tempo de Serviço (FGTS)
e guias de recolhimento que não constem no extrato;
• Guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição
Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036 de
11 de maio de 1990, e art. 1º da Lei Complementar nº
110 de 29 de junho de 2001;
• Demonstrativo do Trabalhador de Recolhimento FGTS
Rescisório;
• Protocolo de identificação da conectividade social
(número da chave);
• Comunicação da dispensa (CD) e Requerimento do Seguro
Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
• Exame médico demissional, conforme NR 5, aprovada
pela Portaria 3.214 de 8 de junho de 1978, e alterações;
• Contrato Social da empresa ou Requerimento do Empresário
com a última alteração para comprovação de representação
legal;
• Carta de Preposto assinada pelo representante legal;
• Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas
para fins de cálculo dos valores na rescisão contratual.
No demonstrativo de médias de horas extras habituais,
será computado o reflexo no descanso semanal remunerado,
conforme disposto nas alíneas “a” e “b” do art. 7º da
lei nº 605/49;
• Comprovantes que justifiquem os descontos realizados
em rescisão de contrato de trabalho, tais como: empréstimos,
cartões de ponto com assinatura do empregado em caso
de desconto de férias, saldo de salário, perda do PLR,
decorrente de faltas;
• Em caso de redução de férias indenizadas (conf. Art.
130 CLT) a empresa deverá apresentar os cartões de ponto
referente ao período aquisitivo;
• Apresentar cartão de ponto referente ao último mês
trabalhado, juntamente aos 03 (três) últimos holerites;
• Comprovante de pagamento dos 3 (três) últimos meses
das contribuições instituídas em Acordo ou Convenção
Coletiva de Trabalho (Assistencial / Participativa /
Taxa de Negociação);
• Comprovante de pagamento do último exercício da Contribuição
Sindical;
• Comprovação, dos últimos 3 (três) meses, do cumprimento
das cláusulas do Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva
de Trabalho, com relação à: cesta básica / vale alimentação
/ demais benefícios instituídos;
• Comprovação de pagamento das 2 (duas) últimas parcelas
referentes ao PLR, quando devido por força de Acordo
ou Convenção Coletiva de Trabalho;
• Caso o empregador tenha adotado a escala de trabalho
12×36, ou qualquer outra permitida, deverá apresentar
o Acordo vigente e homologado pela Entidade Sindical,
sob pena de ter que arcar com as horas extras apuradas,
na ausência do referido Acordo homologado;
• Em caso de falecimento do trabalhador, o representante
legal deverá apresentar certidão para saque do PIS /
PASEP / FGTS, que deve ser solicitada diretamente na
Previdência Social ou no posto de atendimento do INSS
Digital;
§ 5º – Somente será permitida a entrada e permanência
no veículo, das pessoas autorizadas da Entidade Sindical,
assim como das pessoas pré autorizadas documentalmente
pela empresa/empregador (proprietário/sócio/preposto)
e o trabalhador e seu responsável legal quando for o
caso;
§ 6º – A entrada e permanência de pessoas menores de
18 (dezoito) anos, assim como os incapacitados legais,
deverão ter assistência de seu responsável legal, sendo
a mesma devidamente comprovada;
§ 7º – O envio dos documentos escaneados, enviados
por e-mail para a devida conferência, não dispensam
a apresentação dos originais, sempre que exigidos, no
ato do serviço prestado (homologação);
§ 8º – Na falta de qualquer documento acima discriminado,
bem como outros relacionados no ofício de confirmação
do agendamento, no ato da homologação exigidos, não
será realizada a referida homologação rescisória, devendo,
neste caso, a empresa/empregador requerer o reagendamento
ao setor responsável;
§ 9º – Fica expressamente proibido o reagendamento
pelas pessoas autorizadas que estivem realizando os
serviços na Unidade Móvel de Homologação. Somente serão
aceitos os reagendamentos requeridos ao setor responsável
da Entidade Sindical.
Art. 4° A autorização de transporte e atendimento da
Unidade Móvel de Homologação deverá obedecer ao número
mínimo de passageiros e visitantes, em virtude do princípio
da eficiência norteador da atividade administrativa
e não poderá exceder a:
§ 1º – Pessoas autorizadas pela Entidade Sindical,
sendo estes – um motorista qualificado; um representante
do departamento jurídico da Entidade Sindical; um representante
da Entidade Sindical autorizada a efetuar a homologação;
a) Ficará à cargo da Entidade Sindical, julgar necessário
ou não, a presença de um representante do departamento
jurídico (não efetivamente exigido).
§ 2º – Visitantes: uma pessoa que deverá representar
a empresa/empregador, podendo ser o proprietário, sócio
da empresa com poderes para assinar os documentos e
responder pela empresa, procurador ou preposto devidamente
constituído para realização da homologação; e o trabalhador
(e seu responsável legal em caso de menores ou legalmente
incapacitados);
a) O representante da empresa/empregador deverá estar
devidamente documentado.
Art. 5° – As solicitações estarão sujeitas à disponibilidade
do veículo, para a data e local pré-requeridos.
Parágrafo único – o setor responsável enviará para
a empresa/empregador, a confirmação do agendamento requerido
após verificação da disponibilidade e dos documentos
exigidos.
Art. 6° – Os serviços prestados na assistência da homologação
serão gratuitos, tanto para a empresa/empregador como
para o trabalhador assistido.
Art. 7º – As despesas com a Unidade Móvel de Homologação
correrão às expensas das entidades sindicais parceiras
que usufruírem dos serviços prestados.
Art. 8° – Quando da desistência da utilização do serviço
agendado, o solicitante deverá desmarcar com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas, o agendamento
junto ao setor responsável, via e-mail ou por telefone,
para que outras solicitações sejam prontamente atendidas.
§ 1º – O não cancelamento em tempo hábil conforme o
caput deste artigo, acarretará à empresa solicitante
uma multa equivalente à 1 (um) piso mínimo da categoria
para cobrir as despesas referentes à disponibilização
da Unidade Móvel de Homologação.
§ 2º – Após a comprovação do ocorrido, será emitido
um boleto em nome da empresa solicitante para pagamento
da referida multa supra estipulada com prazo de 5 (cinco)
dias para pagamento.
TÍTULO III DAS VEDAÇÕES
Art. 9° – É vedada a utilização da Unidade Móvel de
Homologação para qualquer outro fim diverso da finalidade
ao qual foi autorizado, sendo:
I- No atendimento de interesses particulares ou para
fins diversos ao interesse das entidades sindicais parceiras,
sob quaisquer pretextos;
II- Em excursões ou passeios;
III- No transporte de familiares de membros da comunidade
sindical ou trabalhadora;
IV- No transporte de objetos particulares (encomendas);
V- No transporte de pessoas não constantes da relação
de passageiros e visitantes descritos no Art. 4º deste
regulamento.
Art. 10 – A empresa/empregador deverá disponibilizar
um local apropriado e seguro para a devida realização
da prestação de serviço (homologação), assim como disponibilizar
um ponto de energia elétrica para melhor desenvolvimento
dos trabalhos.
Art. 11 – É vedado o uso de bebidas alcoólicas, drogas,
entorpecentes e quaisquer objetos ilegais no interior
da Unidade Móvel de Homologação.
Art. 12 – É vedada a parada em locais não estabelecidos
no roteiro original para embarque e desembarque de passageiros,
bem como a alteração no roteiro proposto durante sua
realização, exceto por defeitos mecânicos e de vias
intransitáveis.
Art. 13 – É terminantemente proibido o pagamento de
todo e qualquer tipo de retribuição pecuniária aos ocupantes
da Unidade Móvel de Homologação (art. 4º, § 1º deste
regulamento).
Art. 14 – Não será atendida a solicitação de prestação
de serviço (homologação) para vias que gerem potencial
dano ao veículo, devendo o solicitante garantir que
o local em que o veículo ficará estacionado durante
todo o tempo necessário à devida prestação de serviço
(homologação), ocorrerá em vias adequadas.
Art. 15 – A Unidade Móvel de Homologação ficará no
local até que seja devidamente autorizada sua locomoção
e retorno, após o encerramento da prestação de serviços
(homologações) à que foi destinada. O atraso de chegada
do veículo no local definido, desde que justificado,
não implicará no cancelamento do atendimento.
§ 1º – Caso o atraso do veículo, devidamente justificado,
seja superior a duas horas, o reagendamento deverá ser
requerido pela empresa/empregador, sem prejuízo à (o)
mesma (o);
§ 2º – Após a chegada da Unidade Móvel de Homologação
no local definido na solicitação, o tempo de tolerância
para atrasos será de no máximo 15 (quinze) minutos,
ficando expressamente autorizada a retirada do veículo
após decorrido o prazo aqui estipulado, devendo ser
efetuado o reagendamento.
TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 – Os casos omissos serão resolvidos pelos responsáveis
da Unidade Móvel de Homologação, assim como pelos diretores
das entidades sindicais parceiras envolvidas, que observarão
a legislação pertinente.
Art. 17 – Este Regulamento entrará em vigor na data
de sua divulgação.
Jundiaí/SP, 17 de abril de 2018. |