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REGULAMENTO PARA USO DA UNIDADE MÓVEL DE HOMOLOGAÇÃO

Art. 1° – Este regulamento tem por objetivo padronizar as rotinas de utilização do veículo, aqui nomeada como Unidade Móvel de Homologação, bem como aprimorar a prestação de serviço realizado, a favor da comunidade trabalhadora.

TÍTULO I DAS REGRAS GERAIS DE UTILIZAÇÃO

Art. 2° – Somente será permitido o uso da Unidade Móvel de Homologação por pessoas e representantes autorizados pelas Entidades Sindicais Parceiras, devidamente cadastradas, sempre com objetivo de atender à finalidade destinada – realização de homologações.

TÍTULO II DO PROCEDIMENTO

Art. 3° – As solicitações de serviços da Unidade Móvel de Homologação deverão ser feitas diretamente à Entidade Sindical representativa, pela empresa/empregador, que tiver interesse nessa prestação de serviço, por contato telefônico nos seguintes números: (11) 4526-6993 / (11) 4816-1100 – Ramal: 218, ou por e-mail: unidademovel@assessoriajdi.com.br.

§1° – Toda e qualquer solicitação do serviço da Unidade Móvel de Homologação será efetivada pelo setor responsável de agendamentos, após verificação cadastral e da disponibilidade da data solicitada, somente depois de cumpridas todas as formalidades constantes no presente regulamento;

§2° – As solicitações deverão ser previamente agendadas pelo telefone do setor de agendamento de homologações, da respectiva entidade sindical profissional representativa, ficando a confirmação condicionada ao recebimento da documentação requerida que deve ser entregue dentro do prazo estabelecido de acordo com o parágrafo 3º deste regulamento;

§ 3º – Somente serão atendidas as solicitações de empresas/empregadores que não estejam localizadas na cidade onde a entidade sindical possua sua sede social, qual seja, Jundiaí / SP, e devem ser encaminhadas com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da data previamente pretendida;

§ 4º – O responsável pela solicitação, deverá encaminhar ao setor responsável, via e-mail, com até 10 (dez) dias de antecedência, os documentos abaixo descritos:

• Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT;

• Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com as anotações atualizadas;

• Comprovante do aviso prévio ou do pedido de demissão;

• Comprovante de pagamento dos últimos 3 (três) meses do Benefício Social Familiar (BSF);

• Extrato analítico atualizado da conta vinculada do empregado do Fundo de Garantia no Tempo de Serviço (FGTS) e guias de recolhimento que não constem no extrato;

• Guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, e art. 1º da Lei Complementar nº 110 de 29 de junho de 2001;

• Demonstrativo do Trabalhador de Recolhimento FGTS Rescisório;

• Protocolo de identificação da conectividade social (número da chave);

• Comunicação da dispensa (CD) e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;

• Exame médico demissional, conforme NR 5, aprovada pela Portaria 3.214 de 8 de junho de 1978, e alterações;

• Contrato Social da empresa ou Requerimento do Empresário com a última alteração para comprovação de representação legal;

• Carta de Preposto assinada pelo representante legal;

• Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores na rescisão contratual. No demonstrativo de médias de horas extras habituais, será computado o reflexo no descanso semanal remunerado, conforme disposto nas alíneas “a” e “b” do art. 7º da lei nº 605/49;

• Comprovantes que justifiquem os descontos realizados em rescisão de contrato de trabalho, tais como: empréstimos, cartões de ponto com assinatura do empregado em caso de desconto de férias, saldo de salário, perda do PLR, decorrente de faltas;

• Em caso de redução de férias indenizadas (conf. Art. 130 CLT) a empresa deverá apresentar os cartões de ponto referente ao período aquisitivo;

• Apresentar cartão de ponto referente ao último mês trabalhado, juntamente aos 03 (três) últimos holerites;

• Comprovante de pagamento dos 3 (três) últimos meses das contribuições instituídas em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (Assistencial / Participativa / Taxa de Negociação);

• Comprovante de pagamento do último exercício da Contribuição Sindical;

• Comprovação, dos últimos 3 (três) meses, do cumprimento das cláusulas do Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho, com relação à: cesta básica / vale alimentação / demais benefícios instituídos;

• Comprovação de pagamento das 2 (duas) últimas parcelas referentes ao PLR, quando devido por força de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho;

• Caso o empregador tenha adotado a escala de trabalho 12×36, ou qualquer outra permitida, deverá apresentar o Acordo vigente e homologado pela Entidade Sindical, sob pena de ter que arcar com as horas extras apuradas, na ausência do referido Acordo homologado;

• Em caso de falecimento do trabalhador, o representante legal deverá apresentar certidão para saque do PIS / PASEP / FGTS, que deve ser solicitada diretamente na Previdência Social ou no posto de atendimento do INSS Digital;

§ 5º – Somente será permitida a entrada e permanência no veículo, das pessoas autorizadas da Entidade Sindical, assim como das pessoas pré autorizadas documentalmente pela empresa/empregador (proprietário/sócio/preposto) e o trabalhador e seu responsável legal quando for o caso;

§ 6º – A entrada e permanência de pessoas menores de 18 (dezoito) anos, assim como os incapacitados legais, deverão ter assistência de seu responsável legal, sendo a mesma devidamente comprovada;

§ 7º – O envio dos documentos escaneados, enviados por e-mail para a devida conferência, não dispensam a apresentação dos originais, sempre que exigidos, no ato do serviço prestado (homologação);

§ 8º – Na falta de qualquer documento acima discriminado, bem como outros relacionados no ofício de confirmação do agendamento, no ato da homologação exigidos, não será realizada a referida homologação rescisória, devendo, neste caso, a empresa/empregador requerer o reagendamento ao setor responsável;

§ 9º – Fica expressamente proibido o reagendamento pelas pessoas autorizadas que estivem realizando os serviços na Unidade Móvel de Homologação. Somente serão aceitos os reagendamentos requeridos ao setor responsável da Entidade Sindical.

Art. 4° A autorização de transporte e atendimento da Unidade Móvel de Homologação deverá obedecer ao número mínimo de passageiros e visitantes, em virtude do princípio da eficiência norteador da atividade administrativa e não poderá exceder a:

§ 1º – Pessoas autorizadas pela Entidade Sindical, sendo estes – um motorista qualificado; um representante do departamento jurídico da Entidade Sindical; um representante da Entidade Sindical autorizada a efetuar a homologação;

a) Ficará à cargo da Entidade Sindical, julgar necessário ou não, a presença de um representante do departamento jurídico (não efetivamente exigido).

§ 2º – Visitantes: uma pessoa que deverá representar a empresa/empregador, podendo ser o proprietário, sócio da empresa com poderes para assinar os documentos e responder pela empresa, procurador ou preposto devidamente constituído para realização da homologação; e o trabalhador (e seu responsável legal em caso de menores ou legalmente incapacitados);

a) O representante da empresa/empregador deverá estar devidamente documentado.

Art. 5° – As solicitações estarão sujeitas à disponibilidade do veículo, para a data e local pré-requeridos.

Parágrafo único – o setor responsável enviará para a empresa/empregador, a confirmação do agendamento requerido após verificação da disponibilidade e dos documentos exigidos.

Art. 6° – Os serviços prestados na assistência da homologação serão gratuitos, tanto para a empresa/empregador como para o trabalhador assistido.

Art. 7º – As despesas com a Unidade Móvel de Homologação correrão às expensas das entidades sindicais parceiras que usufruírem dos serviços prestados.

Art. 8° – Quando da desistência da utilização do serviço agendado, o solicitante deverá desmarcar com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, o agendamento junto ao setor responsável, via e-mail ou por telefone, para que outras solicitações sejam prontamente atendidas.

§ 1º – O não cancelamento em tempo hábil conforme o caput deste artigo, acarretará à empresa solicitante uma multa equivalente à 1 (um) piso mínimo da categoria para cobrir as despesas referentes à disponibilização da Unidade Móvel de Homologação.

§ 2º – Após a comprovação do ocorrido, será emitido um boleto em nome da empresa solicitante para pagamento da referida multa supra estipulada com prazo de 5 (cinco) dias para pagamento.

TÍTULO III DAS VEDAÇÕES

Art. 9° – É vedada a utilização da Unidade Móvel de Homologação para qualquer outro fim diverso da finalidade ao qual foi autorizado, sendo:

I- No atendimento de interesses particulares ou para fins diversos ao interesse das entidades sindicais parceiras, sob quaisquer pretextos;
II- Em excursões ou passeios;

III- No transporte de familiares de membros da comunidade sindical ou trabalhadora;

IV- No transporte de objetos particulares (encomendas);

V- No transporte de pessoas não constantes da relação de passageiros e visitantes descritos no Art. 4º deste regulamento.

Art. 10 – A empresa/empregador deverá disponibilizar um local apropriado e seguro para a devida realização da prestação de serviço (homologação), assim como disponibilizar um ponto de energia elétrica para melhor desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 11 – É vedado o uso de bebidas alcoólicas, drogas, entorpecentes e quaisquer objetos ilegais no interior da Unidade Móvel de Homologação.

Art. 12 – É vedada a parada em locais não estabelecidos no roteiro original para embarque e desembarque de passageiros, bem como a alteração no roteiro proposto durante sua realização, exceto por defeitos mecânicos e de vias intransitáveis.

Art. 13 – É terminantemente proibido o pagamento de todo e qualquer tipo de retribuição pecuniária aos ocupantes da Unidade Móvel de Homologação (art. 4º, § 1º deste regulamento).

Art. 14 – Não será atendida a solicitação de prestação de serviço (homologação) para vias que gerem potencial dano ao veículo, devendo o solicitante garantir que o local em que o veículo ficará estacionado durante todo o tempo necessário à devida prestação de serviço (homologação), ocorrerá em vias adequadas.

Art. 15 – A Unidade Móvel de Homologação ficará no local até que seja devidamente autorizada sua locomoção e retorno, após o encerramento da prestação de serviços (homologações) à que foi destinada. O atraso de chegada do veículo no local definido, desde que justificado, não implicará no cancelamento do atendimento.

§ 1º – Caso o atraso do veículo, devidamente justificado, seja superior a duas horas, o reagendamento deverá ser requerido pela empresa/empregador, sem prejuízo à (o) mesma (o);

§ 2º – Após a chegada da Unidade Móvel de Homologação no local definido na solicitação, o tempo de tolerância para atrasos será de no máximo 15 (quinze) minutos, ficando expressamente autorizada a retirada do veículo após decorrido o prazo aqui estipulado, devendo ser efetuado o reagendamento.

TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16 – Os casos omissos serão resolvidos pelos responsáveis da Unidade Móvel de Homologação, assim como pelos diretores das entidades sindicais parceiras envolvidas, que observarão a legislação pertinente.

Art. 17 – Este Regulamento entrará em vigor na data de sua divulgação.

Jundiaí/SP, 17 de abril de 2018.

 
     
       
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